DECRETO Nº 12.194, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 7.026, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos, pirotécnicos, rojões e foguetes que cause poluição sonora, como estouros e estampidos no município de Governador Valadares.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 74, I, alínea “f” da Lei Orgânica Municipal, e ainda considerando a Lei nº 7.026, de 17 de setembro de 2019; DECRETA:
Art. 1º Ficam proibidos a venda e o manuseio de fogos de artifício, bombas, busca-pé, morteiros ou outros fogos com estampidos que causem poluição sonora, no Município de Governador Valadares.
Art. 1º Fica proibida a utilização, queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos priotécnicos, rojões, morteiros e foguetes que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, no Município de Governador Valadares. (Redação dada pelo Decreto nº 12201 de 21 de fevereiro de 2025)
Art. 2º Fica proibida a realização dos espetáculos pirotécnicos, com queima, soltura de fogos de artifício, bombas, busca-pé, morteiros ou outros fogos, sem a devida autorização por parte do Poder Público Municipal.
Art. 2º A realização dos espetáculos pirotécnicos, com queima, soltura de fogos de artifício visuais e congêneres, deverá ser precedida de autorização por parte do Poder Público Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 12201 de 21 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. Entende-se como fogos de artifícios visuais aqueles que não causem poluição sonora, como estouros e estampidos. (Redação dada pelo Decreto nº 12201 de 21 de fevereiro de 2025)
Art. 3º Para a autorização de queima, soltura e manuseio de fogos de artifícios, será necessário que o requerente ingresse com requerimento de Alvará Eventual, junto à Central de Atendimento ao Cidadão - CAC da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do evento.
Parágrafo único. O requerimento de Alvará Eventual mencionado no caput acima deverá ser acompanhado de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda emitir o Alvará Eventual, devendo constar que somente serão permitidos o uso de fogos silenciosos com efeito de vistas.
Art. 5º Para a realização dos espetáculos pirotécnicos, deverá ser promovido o isolamento do local, de modo a garantir-lhe a segurança, de acordo com o AVCB.
Art. 6º Fica vedado o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares em área interna de boates, bares, igrejas, teatros, auditórios, clubes e demais locais fechados, públicos ou privados, destinados a eventos.
Art. 7º É expressamente proibida a comercialização de fogos de artifício, bombas, busca-pé, morteiros ou outros fogos, aos menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º As denúncias pelo descumprimento da referida legislação poderão ser feitas na Ouvidoria do Município ou na web denúncia do Disque Sossego da Fiscalização de Posturas, pelo WhatsApp (033) 3272-6343, devendo apresentar:
I - prova do fato, que poderá ser por meio de fotos ou vídeos;
II - local da queima de fogos;
III - identificação do responsável pela soltura de fogos.
Art. 9º Constatada a infração descrita neste decreto, o infrator será imediatamente autuado.
Art. 10 As infrações previstas na Lei nº 7.026/2019 serão apuradas por meio de processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11 A Fiscalização de Posturas do Município será o órgão responsável pela fiscalização, autuação e tramitação dos processos administrativos relacionados ao cumprimento da lei.
Art. 12 A constatação de infração será formalizada por meio de Auto de Infração, que conterá:
I - identificação do infrator, quando possível;
II - descrição clara e objetiva da conduta ou fato constitutivo da infração;
III - indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
IV - local, data e hora da constatação;
V - assinatura do agente autuante.
Art. 13 O Auto de Infração será lavrado por servidor devidamente designado pela Fiscalização de Posturas, devendo ser entregue ao infrator ou, na impossibilidade, enviado por via postal com aviso de recebimento ou publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 14 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento ou da publicação do Auto de Infração.
Art. 15 A defesa deverá ser protocolada junto à Fiscalização de Posturas, contendo:
I - identificação do autuado;
II - cópia do Auto de Infração;
III - exposição dos fatos e fundamentos legais;
IV - documentos comprobatórios, se houver.
Art. 16 Caso a autoridade fiscalizadora certifique de que a autuação preenche os requisitos formais e legais, esta remeterá à Junta de Julgamentos Fiscais para julgamento.
Art. 17 Da decisão que mantiver a penalidade caberá recurso, no prazo legal, dirigido à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 18 As penalidades decorrentes das infrações apuradas observarão os limites e as modalidades previstas na Lei nº 7.026/2019.
Art. 19 Fica revogado o Decreto nº 12.096, de 14 de agosto de 2024.
Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 10 de fevereiro de 2025.
Sandro Lúcio Fonseca
Prefeito Municipal
Wilson Santos De Oliveira
Secretário Municipal De Governo
Yanna Oliveira Teixeira
Secretária Municipal De Fazenda
Robert Silva Nogueira Júnior
Secretário Municipal De Obras E Serviços Urbanos