Lei nº 7.335 de 08 de dezembro de 2021
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Governador Valadares para o exercício de 2022, nos termos do art. 165, da Constituição Federal, Lei 4.320/64 - Lei de Responsibilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e art. 35, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - o orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.395.524.850,00 (um bilhão, trezentos e noventa e cinco milhões quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme quadro I, demonstrado em anexo.
Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma de legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.
1 - Receitas Correntes |
R$ 1.147.712.050,00 |
1.1 - RECEITA TRIBUTÁRIA |
R$ 238.427.000,00 |
1.2 - RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO |
R$ 80.339.000,00 |
1.3 - RECEITA PATRIMONIAL |
R$ 26.667,000,00 |
1.6 - RECEITA DE SERVIÇO |
R$ 103.692.700,00 |
1.7 - TRANSFERENCIAS CORRENTES |
R$ 674.370.250,00 |
1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
R$ 24.216.100,00 |
2 - Receitas de Capital |
R$ 151.774.000,00 |
2.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
R$ 10.748.000,00 |
2.2 - ALIENAÇÃO DE BENS |
R$ 1.125.500,00 |
2.3 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
R$ 139.900.500,00 |
3 - Receitas Intra-Orçamentárias |
R$ 144.005.000,00 |
3.1 - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
R$ 144.005.000,00 |
4 - Deduções da Receita |
R$ 47.966.200,00 |
4.1 - FUNDEB |
R$ 47.966.200,00 |
TOTAL |
R$ 1.395.524.850,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despeza, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
I - POR ÓRGÃOS |
Orçamento |
01 - Câmara Municipal de Governador Valadares |
R$ 26.000.000,00 |
02 - Prefeitura Municipal |
R$ 1.162.342.229,00 |
03 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ 156.339.000,00 |
04 - Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares |
R$ 220.116.000,00 |
Total do Orçamento Fiscal |
R$ 1.564.797.229,00 |
II - POR FUNÇÕES |
1 - Legislativa |
R$ 20.599.000,00 |
4 - Administração |
R$ 110.416.000,00 |
6 - Segurança Pública |
R$ 536.000,00 |
8 - Assistência Social |
R$ 17.227.500,00 |
9 - Previdência Social |
R$ 67.403.300,00 |
10 - Saúde |
R$ 363.231.478,00 |
11 - Trabalho |
R$ 12.000,00 |
12 - Educação |
R$ 245.023.701,00 |
13 - Cultura |
R$ 7.077.000,00 |
14 - Direitos da Cidadania |
R$ 100.500,00 |
15 - Urbanismo |
R$ 247.177.500,00 |
16 - Habitação |
R$ 716.250,00 |
17 - Saneamento |
R$ 136.224.000,00 |
18 - Gestão Ambiental |
R$ 11.042.000,00 |
19 - Ciência e Tecnologia |
R$ 1.207.500,00 |
20 - Agricultura |
R$ 11.458.000,00 |
23 - Comércio e Serviços |
R$ 116.500,00 |
24 - Comunicações |
R$ 4.436.500,00 |
26 - Transporte |
R$ 15.001.000,00 |
27 Desporto e Lazer |
R$ 6.871.000,00 |
28 - Encargos Especiais |
R$ 298.920.500,00 |
Total do Orçamento |
R$ 1.564.797.229,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, no curso da execução orçamentária de 2022, créditos adicionais até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada por esta lei, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 111 e 103, e em observância ao que preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - realizar aberturas de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4.320/64;
III - realizar aberturas de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do art. 43, da Lei 4.320/64;
IV - abrir no curso da execução do orçamento, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específico, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
V - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
VI - Conceder contribuições correntes, na forma de termo de Cooperação Técnica ou Convênios, conforme legislação específica.
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I, poderá ocorrer de uma categoria de pragramação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso V deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertenção ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 5º Os órgãos e entidades mencionadas no art. 1º ficam obrigadas a encaminhar ao órgãos responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do Ente Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Governador Valadares, 8 de dezembro de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Andrade Aamaral
Secretário Municipal de Governo