LEI COMPLEMENTAR Nº 029, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000
Acrescenta § Único ao art. 114. da Lei Complementar nº 008, de 18 de dezembro de 1997, estabelecendo Limite de Cobrança para a A Taxa de Fiscalização e Funcionamento no Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares -Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 114 da Lei Complementar nº 008, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único que se segue:
Art. 114 ...
Parágrafo único. O valor máximo da “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” obtido através da aplicação da Tabela de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar o time de 5.000 (cinco mil) UFIR”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de 01 de janeiro de 2001.
Governador Valadares, 22 de dezembro de 2000.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal