LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Modifica o §4º, do art. 87 e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica o §4º, do art. 87, da Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes e provisoriamente de ofício, nos termos do art. 87-A.
Art. 2º Fica acrescido o art. 87-A à Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001:
Art. 87 A O município realizará a inscrição provisória e imediata, de ofício, para todos os contribuintes registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, para o microempreendedor individual e para toda e qualquer pessoa jurídica que o registro se dê em cartório de registro de pessoa jurídica, autorizando imediatamente a emissão de nota fiscal, sem prejuízo de qualquer procedimento administrativo posterior previsto na legislação municipal.
§ 1º A emissão da inscrição municipal provisória e a autorização para emissão de nota fiscal não exime o contribuinte das formalidades previstas no art. 87, ou qualquer outra exigida para o registro de sua atividade empresarial no município e não impede a instauração de qualquer procedimento administrativo fiscalizatório.
§ 2º A inscrição municipal provisória e a autorização para emissão de nota fiscal não implicam no reconhecimento pela municipalidade de regularidade empresarial ou de autorização de funcionamento, quando for exigido.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda em procedimento administrativo de inscrição municipal definitiva, posteriormente à emissão provisória de inscrição e autorização para emissão de nota fiscal, o devido enquadramento da atividade do contribuinte em regime fiscal próprio e aplicação de suas consequências legais, inclusive retroativas.
§ 4º Enquanto a conclusão do processo de inscrição municipal definitiva depender de ato da administração pública, a inscrição provisória não poderá ser suspensa.
§ 5º O contribuinte que não atender aos despachos da fiscalização tributária nos prazos legais, poderá ter sua inscrição municipal provisória e sua autorização para emissão de nota fiscal suspensa.
§ 6º Após noventa dias de suspensão da inscrição, sem que o contribuinte tenha praticado atos para regularizar a situação, poderá a fiscalização tributária encerrar o processo administrativo, dando baixa na inscrição municipal, abrindo procedimentos fiscalizatórios quando necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de junho de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Nilton David Barroso de Oliveira
Secretário Municipal de Governo
Fernando Rodrigues Pascoal
Secretário Municipal da Fazenda