DECRETO Nº 10.121, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 034, de 14 de dezembro de 2001 no tocante ao imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN, institui o novo sistema eletrônico de emissão de notas fiscais eletrônicas e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Governador Valadares, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o disposto no Código Tributário Municipal (LC 034, de 14 de dezembro de 2001);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 6207 de setembro de 1998 e;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 568 de setembro de 2005 da Receita Federal.
DECRETA:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no município de Governador Valadares o novo sistema eletrônico de emissão Notas Fiscais de Serviços - NFS-e, notas fiscais avulsas e de escrituração fiscal, bem como substituído o antigo sistema eletrônico, sob a regulamentação do presente Decreto.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado e de direito público da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo poder público, fundações privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecidas ou sediadas no município de Governador Valadares, estão obrigadas a se utilizarem da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, emitindo-as ou escriturando-as, independente do regime ao qual optaram.
§ 2º Fica vedada a emissão de nota fiscal ou escrituração fiscal por qualquer outro sistema ou meio eletrônico.
§ 3º Inclui-se no rol das entidades mencionadas no §1º aquelas que foram consideradas isentas ou imunes pela legislação e, portanto, tomadoras de serviços em potencial.
Art. 2º No que condiz aos contribuintes pertencentes ao regime de estimativa, apesar de dispensados da emissão do Livro de Registro de Entrada de Serviços, previsto no art. 39 do Decreto 6207/98, é obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços ou de documento fiscal substituto previsto e autorizado por este Decreto, através do novo programa eletrônico.
Art. 3º O acesso ao sistema para cadastro e emissão de notas fiscais será efetuado através do site www.valadares.mg.gov.br, utilizando o link "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e", ou diretamente no endereço "nfe.valadares.mg.gov.br", e só será realizado mediante a utilização de login e senha de segurança.
§ 1º A senha de acesso deverá ser solicitada diretamente nos sites citados no caput deste artigo, e será encaminhada através de aviso eletrônico por e-mail, que será obrigatório a todos os contribuintes.
§ 2º Toda e qualquer senha gerada representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo esta intransferível, porém, possível de alteração a qualquer tempo, pelo seu detentor, diretamente na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Governador Valadares - PMGV.
Art. 4º Os contribuintes que possuírem filiais estabelecidas no município de Governador Valadares deverão constituir um CNPJ específico, diverso do que já se utiliza a matriz, para cada filial constituída em atendimento ao disposto no artigo 10 e seguintes da instrução normativa n° 568 da Receita Federal do Brasil
§ 1º A exigência estabelecida no caput se dará a partir da vigência do presente Decreto.
§ 2º Essa obrigação se estende a todos os estabelecimentos prestadores de serviços, sejam eles imunes ou não, quaisquer que sejam os regimes que tenham optado, uma vez que o CNPJ de cada estabelecimento será o seu respectivo login no sistema eletrônico.
§ 3º As entidades que se encontrarem com o cadastro mobiliário em situação irregular, deverão, no prazo de 06 (meses) contados da vigência deste Decreto, regularizar os seus cadastros junto ao município, sob pena de após o vencimento desse prazo serem autuadas conforme dispõe a legislação municipal vigente.
Art. 5º Em relação aos contribuintes estabelecidos no município, ainda não inscritos junto ao cadastro mobiliário, estão impedidos de utilizar o sistema instituído.
Parágrafo único. Após a devida regularização da situação cadastral, o contribuinte poderá utilizar o sistema em conformidade com o disposto no art. 3° deste Decreto.
Art. 6º Os contribuintes não estabelecidos no município de Governador Valadares que, eventualmente prestarem serviços neste, e o seu respectivo tomador não recolher o imposto ora devido através da retenção, poderão se utilizar da guia avulsa disponível no sistema eletrônico no ambiente "Contribuinte Externo".
Parágrafo único. Da mesma maneira, procederão os prestadores e tomadores de serviço de fora do município, quando o ISSQN gerado pelo serviço realizado que envolva ambos for devido ao município de Governador Valadares.
II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-e
Art. 7º O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão das notas fiscais encontra-se disponível no endereço eletrônico
Art 8º O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de cada tipo de serviço prestado, sejam eles principais ou eventuais.
§ 1º No caso de optar por serviços eventuais, qual seja, os que não fazem parte do cadastro original do contribuinte junto ao município, este possuirá um limite de notas fiscais a serem utilizadas, fixado em 10 (dez) notas, até que autorizado administrativamente pelo Departamento de Tributação e Arrecadação - DTA ou através do acréscimo do referido serviço junto ao CNPJ do contribuinte na Receita Federal, e posteriormente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, protocolizado junto ao município, sob pena da multa prevista no art. 196, "g" da Lei Complementar nº 034, de 2001.
§ 2º A NFS-e obedecerá ao modelo definido e determinado pela PMGV constante na página eletrônica.
§ 3º O número da NFS-e será gerado pelo sistema em ordem crescente e sequencial, iniciando com o número 1000001, para cada estabelecimento do prestador de serviço, podendo o emitente enviar a sua logomarca para configuração das notas fiscais, obedecendo aos padrões estabelecidos no manual de instruções.
Art. 9º Estão obrigados a utilizar o sistema para emissão da nota fiscal eletrônica, de escrituração fiscal e geração das guias para pagamento:
I - Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Governador Valadares que recolham o ISSQN com base no valor dos serviços prestados.
II - Os tomadores de serviços, sediados no município de Governador Valadares, responsáveis pelo recolhimento do ISSQN conforme previsto no art. 99 da Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização do novo sistema para emissão de NFS-e determinada no caput se dará a partir de 1° de outubro de 2014, estando disponível facultativamente a partir de 16 de setembro de 2014 para as contabilidades do município.
§ 2º A utilização do novo sistema para escrituração fiscal determinada no caputdeste artigo se dará a partir de 1° de outubro de 2014.
§ 3º A utilização do novo sistema eletrônico para geração de guias de pagamento determinada no caput será obrigatória a partir de 01 de outubro de
III - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS
Art. 10 O Recibo Provisório de Serviços-RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte que faz uso da NFS-e, no eventual impedimento da emissão "on line" desta, devendo ser substituído pela NFS-e na forma deste Decreto.
§ 1º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e e seguirá o modelo adotado pela PMGV, que encontra-se disponível no sistema.
§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o dia de vencimento do imposto inerente ao respectivo mês de competência.
§ 3º Excepcionalmente, as empresas que emitem nota fiscal conjugada ou que optarem pela emissão de RPS em sistema próprio, desde que autorizado pela Prefeitura, poderão convertê-los em NFS-e até o dia 10 do mês subsequente ao de sua emissão.
§ 4º Será autorizada a emissão de RPS em sistema próprio, mediante requerimento do interessado, desde que a data da NFS-e seja a mesma da emissão do RPS.
IV - DA DISPENSA DE EMISSÃO DA NFS-e, CANCELAMENTOS E CORREÇÕES
Art. 11 Ficam dispensadas da emissão de NFS-e, as instituições financeiras e bancárias, ficando obrigadas a declarar através da escrituração no Sistema Eletrônico a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no Plano de Contas do Banco Central.
§ 1º Deverão ser arquivados ainda na agência local, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.
§ 2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, mês, ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.
Art. 12 . Estão dispensados da emissão de NFS-e os serviços de registro público, cartorários e notariais, estando obrigados a declarar através da escrituração no Sistema Eletrônico a receita bruta, detalhando-a por códigos das serventias, conforme estabelecido na Lei Estadual 15.424 de 2004, alterada pela Lei Estadual 19.414 de 2010, bem como na Portaria nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEFMG e suas alterações
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter arquivadas as Declarações de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, encaminhadas mensalmente à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para exibição ao fisco municipal sempre que solicitados.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão, também, manter arquivados, anexos às respectivas DAPS/TF, os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) referentes a cada período a que se refere o caput do § 2º da Portaria nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG e suas alterações, para exibição ao fisco municipal sempre que solicitados.
Art. 13 A comunicação entre os usuários do sistema e a Prefeitura Municipal de Governador Valadares será feita por meio de recursos do próprio sistema, por processo administrativo ou através do e-mail obrigatório a ser cadastrado pelo contribuinte.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda enviará por e-mail a deliberação sobre o pedido de autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas e recibos provisórios de serviços - RPS, se utilizando de um prazo especifico de duração desta autorização para cada empresa a depender de critérios internos estabelecidos pelo fisco municipal.
Art. 14 A solicitação de cancelamento da nota fiscal será possível, em até 07 (sete) dias, contados do dia em que a mesma foi emitida. e somente será deferida mediante análise do fisco municipal.
§ 1º Após o período previsto no caput o cancelamento só poderá ocorrer através de abertura de processo administrativo.
§ 2º Não será permitido o cancelamento pelo contribuinte da nota fiscal eletrônica após o encerramento da escrituração referente ao mês de competência.
Art. 15 A substituição de NFS-e poderá ser efetivada de forma automática até o vencimento do imposto. Após este período somente ocorrerá através de abertura de processo administrativo.
Art. 16 Será permitida a emissão de carta de correção a qualquer momento, desde que a correção não impacte no recálculo do ISS.
Parágrafo único. Somente será permitida, por carta de correção, a inclusão ou alteração de informações no campo de endereços.
V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA
Art. 17 O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro da notas fiscais, estará disponível na página eletrônica da Prefeitura, no endereço eletrônico informado no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Estão obrigados à Escrituração Eletrônica:
I - As empresas tomadoras de serviços que, conforme dispõe o art. 99 da Lei Complementar 034 de 2001, são obrigadas a efetuarem a retenção do imposto devido.
II - As pessoas jurídicas que tomarem serviços de prestadores que não comprovarem sua inscrição no cadastro mobiliário municipal, bem como os prestadores que, obrigados à emissão da nota fiscal, deixarem de assim proceder, conforme o disposto no art. 99 da Lei Complementar nº 034, de 2001.
III - As empresas, que não sejam contribuintes do ISSQN, mas responsáveis pelo recolhimento do ISSQN nos termos do art. 3º, Parágrafo único do Decreto Nº 6207 de 1998.
IV - As demais pessoas jurídicas que tomarem serviços no município de Governador Valadares, mesmo que não responsáveis diretos pelo recolhimento do ISSQN.
§ 2º Com a emissão da nota fiscal eletrônica, a sua posterior escrituração ocorrerá automaticamente, através da funcionalidade disponibilizada pelo novo programa eletrônico denominada "aceite", na qual estarão dispostas todas as notas fiscais emitidas em favor de determinado tomador.
§ 3º Somente não serão escrituradas através da funcionalidade acima mencionada, e sim manualmente, as notas ficais eletrônicas emitidas fora do município de Governador Valadares, que, consequentemente, foram emitidas por programa diverso.
VI - DO ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS
Art. 18 O encerramento da escrituração no sistema eletrônico deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de terceiros.
§ 1º O descumprimento do prazo especificado no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de 120 Ufir prevista no art. 196, "i" da Lei Complementar n° 034, de 2001.
§ 2º O disposto no caput deverá ser atendido mesmo que não haja movimento no mês, qual seja, devendo o contribuinte optar pelo encerramento "sem movimentação".
§ 3º Os valores declarados como base de cálculo e o valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não quitado.
Art. 19 O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema, após o encerramento da escrituração do mês, e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.
§ 1º Não se aplica o disposto no caputdeste artigo:
I - Aos microempreendedores individuais - MEI que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, utilizando o portal do empreendedor;
II - Às microempresas estabelecidas no município de Governador Valadares e enquadradas no Simples Nacional, que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
§ 2º As empresas tratadas no inciso II deste artigo deverão formalizar junto à PMGV a sua inclusão ou exclusão do Regime Especial de recolhimento do Simples Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, sofrer a penalidade prevista no art. 196, alínea "g" do Código Tributário Municipal, por não atendimento ao presente Decreto.
Art. 20 Os contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual, não serão obrigados a encerrarem a sua escrituração mensal para gerar a respectiva guia.
VII - DA NOTA FISCAL AVULSA
Art. 21 Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, que se destina aos seguintes prestadores de serviços:
I - Para os não registrados no cadastro mobiliário. no município de Governador Valadares.
II - Aos que possuem cadastro no município e não têm serviços vinculados às suas atividades.
III - Para os cadastrados no regime de ISS Fixo, em que a legislação não permite que notas fiscais eletrônicas sejam emitidas.
§ 1º O Departamento de Tributação e Arrecadação - DTA, a qualquer tempo, poderá instituir limites para a emissão das notas fiscais avulsas..
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa será fornecida pela autoridade administrativa municipal mediante apresentação da guia do ISSQN recolhido.
VIII - DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 22 O controle da autenticidade de documento fiscal, será disponibilizado através de consulta no endereço nfe.valadares.mg.gov.br, no Ícone "verificar autenticidade".
IX - DOS LIVROS ELETRÔNICOS FISCAIS
Art. 23 O prestador emitente de notas fiscais, bem como o tomador de serviços, ficam obrigados a escriturar, registrar no município de Governador Valadares e manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, os seguintes livros fiscais, sob pena da autuação prevista no art 196, "i" da Lei Complementar 034 de 2001:
I - Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços.
II - Livro Eletrônico de Registro de Serviços Tomados.
Parágrafo único. Deverão emitir os livros fiscais eletrônicos em papel e promover a encadernação das folhas em capa dura ou papel cartão, vedado o espiral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício fiscal, sob pena da autuação prevista no caput.
X - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 24 São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:
I - O proprietário do imóvel.
II - O dono da obra.
III - O incorporador.
IV - A construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total.
V - A construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração".
VI - Os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.
§ 1º O responsável de que tratam os incisos de l a VI deverá providenciar o cadastro junto à PMGV, no prazo de 10 (dez) dias a contar do início da obra, estando o pedido sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante ação fiscal, para posterior lançamento no novo programa.
§ 2º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra de ofício, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e dos demais regulamentos.
XI - DA INUTILIZAÇÃO DOS IMPRESSOS FISCAIS
Art. 25 Os atuais documentos fiscais impressos devem ser inutilizados a partir da data do cadastramento dos contribuintes no Sistema Eletrônico implantado por este Decreto, devendo ser mantidos à disposição da fiscalização durante o tempo previsto na legislação pertinente.
Art. 26 Fica revogada a utilização "bloco de papel", para emissão de notas fiscais, devendo todos os estabelecimentos prestadores de serviços se adequarem às diretrizes estabelecidas no presente de decreto.
Art. 27 Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Muncipal de Fazenda.
Art. 28 Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 24 de novembro de 2014, revogando-se o Decreto 9.531 de 06 de junho de 2011 no que este dispõe em contrário.
Governador Valadares, 04 de dezembro de 2014.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Durte Viana
Secretário Municipal de Governo
Válter Luis Machado da Silva
Secretário Municipal da Fazenda