LEI Nº 6.756, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2017.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Governador Valadares para o exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e art. 37, Inciso “I”, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
III - O orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.097.131.800,00 (um bilhão, noventa e sete milhões, cento e trinta e um mil, oitocentos reais), conforme quadro I demonstrado em anexo.
Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes – R$ 879.381.000.00 |
1.1 - RECEITA TRIBUTÁRIA |
R$ 114.904.000,00 |
1.2 - RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO |
R$ 40.911.500,00 |
1.3 - RECEITA PATRIMONIAL |
R$ 51.597.000,00 |
1.6 - RECEITA DE SERVIÇOS |
R$ 82.623.000,00 |
1.7 - TRANSFERENCIAS CORRENTES |
R$ 540.379.000,00 |
1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
R$ 48.566.500,00 |
Receitas de Capital – R$ 216.560.000,00 |
2.1 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
R$ 62.334.500,00 |
2.2 – ALIENAÇÃO DE BENS |
R$ 311.000,00 |
2.4 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
R$ 153.914.500,00 |
Receitas Intraorçamentárias – R$ 36.181.000,00 |
7.2 – Receitas de Contribuições |
R$ 23.514.000,00 |
7.9 – Outras Receitas Correntes |
R$ 12.667.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS |
|
Orçamento |
|
01 - CAMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR VALADARES |
R$ 17.882.000,00 |
02 - PREFEITURA MUNICIPAL |
R$ 754.166.300,00 |
03 - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO |
R$ 212.584.500,00 |
04 - INSTITUTO DE PREV. MUN DE GOV. VALADARES |
R$ 112.499.000,00 |
Total do Orçamento Fiscal |
R$1.097.131.800,00 |
POR FUNÇÕES |
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1 – Legislativa |
R$ 14.716.000,00 |
4 – Administração |
R$ 63.932.000,00 |
6 - Segurança Pública |
R$ 2.182.000,00 |
8 - Assistência Social |
R$ 13.483.500,00 |
9 - Previdência Social |
R$ 21.468.000,00 |
10 – Saúde |
R$ 283.179.500,00 |
11 – Trabalho |
R$ 713.000,00 |
12 – Educação |
R$ 166.696.300,00 |
13 – Cultura |
R$ 6.158.000,00 |
14 – Direitos da Cidadania |
R$ 230.000,00 |
15 – Urbanismo |
R$ 141.286.500,00 |
16 – Habitação |
R$ 2.904.000,00 |
17 – Saneamento |
R$ 204.444.500,00 |
18 - Gestão Ambiental |
R$ 7.932.000,00 |
20 – Agricultura |
R$ 2.392.500,00 |
23 - Comércio e Serviços |
R$ 1.506.000,00 |
24 – Comunicações |
R$ 1.989.000,00 |
26 – Transporte |
R$ 11.002.000,00 |
27 - Desporto e Lazer |
R$ 5.192.000,00 |
28 - Encargos Especiais |
R$141.732.000,00 |
99 - Reserva de Contingência |
R$ 3.993.000,00 |
Total do Orçamento |
R$1.097.131.800,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - A abrir, no curso da execução orçamentária de 2017, créditos adicionais até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da despesa total fixada por esta Lei, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 111 e 103, e em observância ao que preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
III - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;
IV - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;
V - A abrir, no curso da execução do orçamento, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
VI - A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
VII - A conceder contribuições correntes, na forma de convênios, às entidades sem fins lucrativos, conforme relação estabelecida no Anexo desta Lei.
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 5º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Governador Valadares, 27 de dezembro de 2016.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ancelmo Martins de Paulo
Secretário Municipal de Governo
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