LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre alterações e diretrizes aplicáveis à estrutura administrativo operacional e ao Quadro de Cargos Públicos de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A estrutura administrativo-operacional e o quadro de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) passam a vigorar com as alterações e diretrizes introduzidas por esta lei complementar. Parágrafo único. É diretriz básica das alterações introduzidas por esta lei complementar o respeito ao direito adquirido do servidor, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos de que trata o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 2º A estrutura administrativo-operacional e o quadro de cargos de que trata o art. 1º desta lei complementar destinam-se exclusivamente às atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de concessão para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Governador Valadares e às atividades destinadas à administração de situações pendentes na data da publicação desta Lei Complementar nas quais o SAAE seja titular de direitos ou obrigações.
Parágrafo único. A nova estrutura administrativo-operacional e o novo quadro de cargos do SAAE são aqueles definidas pelo Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão não contemplados no Anexo I e que estejam vagos na data da publicação desta lei complementar ou que vierem a ser desprovidos poderão ser declarados extintos por decreto do Prefeito.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão não contemplados no Anexo I e que estejam providos serão transpostos, por decreto municipal, para a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os cargos transpostos manterão a mesma natureza do vínculo funcional, a mesma nomenclatura, o mesmo vencimento básico e o mesmo perfil profissiográfico, atendida a ressalva de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 5º Decreto estabelecerá ainda:
I -Tabela de padrões e níveis de vencimentos específica para os cargos transpostos;
II - A manutenção do vencimento do servidor e das vantagens de caráter permanente, nos termos do Parágrafo Único do art. 61 da Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015;
III - A lotação dos servidores cujos cargos foram transpostos.
Art. 6º Aos servidores redistribuídos e aproveitados em outros órgãos ou entidade da Administração Municipal, poderão ser designadas tarefas, atribuições e responsabilidades não exatamente coincidentes com as do perfil profissiográfico original do cargo transposto, desde que, entretanto, sejam com este compatíveis quanto à natureza do trabalho e atividades e tarefas exigíveis.
Art. 7º Fica autorizado o remanejo de dotações orçamentárias do SAAE para órgãos e entidade para as quais hajam sido transpostos os cargos, mantida a respectiva classificação funcional programática, e observado, em qualquer caso, a legislação aplicável.
Art. 8º Para a realização das despesas decorrentes da transposição dos cargos, poderão ser utilizados recursos financeiros advindos das outorgas fixa e variável devidas pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Governador Valadares.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 20 de março de 2024.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo